08 June, 2012
21 March, 2011
NOVIDADE NA PREVENÇÃO

12 September, 2010
Excludentes de Ilicitude - Tema de MInha Monografia
Vídeo Interessante sobre Excludentes de Ilicitude, tema de minha monografia de conclusão do curso de Direito.
18 April, 2010
PESQUISA DATA FOLHA DE 17 DE ABRIL

Repassando o que recebi, não sei o nível de confiabilidade até porque nao comprei a folha desse dia, mas mostra algo preocupante ao PT, a diferença no nordeste não esta tão grande como se esperava a favor da candidata petista.
Fonte: http://coturnonoturno.blogspot.com/2010/04/datafolha-empate-tecnico-entre-serra-e.html
10 February, 2010
Pissetti quer plebiscito para decidir instalação de guarda armada em Itajaí
Marcos Marcellus Holtz
da Assessoria Parlamentar - Departamento de Jornalismo
Decida-se! Não pule de galho em galho!
12 January, 2010
Estágio atual da "delação premiada" no Direito Penal brasileiro
Damásio E. de Jesus
advogado em São Paulo, autor de diversas obras, presidente do Complexo Jurídico Damásio de Jesus
Sumário: 1. Conceito. 2. Origem do instituto no Brasil. 3. Previsão legal. 4. Valor probatório. 5. Voluntariedade x espontaneidade. 6. Traição de concorrentes por crimes diversos. 7. "Delação premiada" após o trânsito em julgado da sentença condenatória. 8. Conclusão.
1. Conceito
Delação é a incriminação de terceiro, realizada por um suspeito, investigado, indiciado ou réu, no bojo de seu interrogatório (ou em outro ato). "Delação premiada" configura aquela incentivada pelo legislador, que premia o delator, concedendo-lhe benefícios (redução de pena, perdão judicial, aplicação de regime penitenciário brando etc.).
A abrangência do instituto na legislação vigente indica que sua designação não corresponde perfeitamente ao seu conteúdo, pois há situações, como na Lei de Lavagem de Capitais (Lei n. 9.613/98), nas quais se conferem prêmios a criminosos, ainda que não tenham delatado terceiros, mas conduzam a investigação à "localização de bens, direitos ou valores objetos do crime".
2. Origem do instituto no Brasil
A origem da "delação premiada" no Direito brasileiro remonta às Ordenações Filipinas, cuja parte criminal, constante do Livro V, vigorou de janeiro de 1603 até a entrada em vigor do Código Criminal de 1830.
O Título VI do "Código Filipino", que definia o crime de "Lesa Magestade" (sic), tratava da "delação premiada" no item 12; o Título CXVI, por sua vez, cuidava especificamente do tema, sob a rubrica "Como se perdoará aos malfeitores que derem outros á prisão" e tinha abrangência, inclusive, para premiar, com o perdão, criminosos delatores de delitos alheios.
Em função de sua questionável ética, à medida que o legislador incentivava uma traição, acabou sendo abandonada em nosso Direito, reaparecendo em tempos recentes.
3. Previsão legal
Há uma série de diplomas, atualmente, cuidando da "delação premiada": a) Lei dos Crimes Hediondos (Lei n. 8.072/90, art. 8.º, par. ún.); b) Lei do Crime Organizado (Lei n. 9.034/95, art. 6.º); c) Código Penal (art. 159, 4.º – extorsão mediante seqüestro); d) Lei de Lavagem de Capitais (Lei n. 9.613/98, arts. 1.º e 5.º); e) Lei de Proteção a Vítimas e Testemunhas (Lei n. 9.807/99, arts. 13 e 14; f) Lei Antitóxicos (Lei n. 10.409/2002, art. 32, 2.º).
4. Valor probatório
A delação (não-premiada) de um concorrente do crime por outro, em sede policial ou em juízo, denominada "chamada de co-réu" ou "confissão delatória", embora não tenha o condão de embasar, por si só, uma condenação, adquire força probante suficiente desde que harmônica com as outras provas produzidas sob o crivo do contraditório (STF, HC n. 75.226; STJ, HC n. 11.240 e n. 17.276). Esse entendimento, objetado por parte da doutrina, ganhou reforço após o advento da Lei n. 10.792/2003, a qual garantiu à acusação e à defesa a possibilidade de solicitar ao Juiz o esclarecimento de fatos não tratados no interrogatório, conferindo-lhe natureza contraditória e, conseqüentemente, maior valor e credibilidade (art. 188 do CPP). O mesmo raciocínio deve ser aplicado à "delação premiada": não se pode dar a ela valor probatório absoluto, ainda que produzida em juízo. É mister que esteja em consonância com as outras provas existentes nos autos para lastrear uma condenação, de modo a se extrair do conjunto a convicção necessária para a imposição de uma pena.
5. Voluntariedade x espontaneidade
Voluntário é o ato produzido por vontade livre e consciente do sujeito, ainda que sugerido por terceiros, mas sem qualquer espécie de coação física ou psicológica. Ato espontâneo, por sua vez, constitui aquele resultante da mesma vontade livre e consciente, cuja iniciativa foi pessoal, isto é, sem qualquer tipo de sugestão por parte de outras pessoas.
Pergunta-se: a "delação premiada" deve ser decorrente de um ato voluntário ou espontâneo? Se a autoridade policial ou o órgão da acusação propuserem o benefício, ainda assim poderia o Juiz concedê-lo?
Depende. A legislação brasileira, lamentavelmente, não trata o assunto com uniformidade. Assim, enquanto a Lei do Crime Organizado, a Lei de Lavagem de Capitais e a Lei Antitóxicos expressamente exigem a espontaneidade, a Lei de Proteção a Vítimas e Testemunhas (aplicável a qualquer delito), contenta-se com a voluntariedade do ato [01]. Desse modo, não faria jus ao prêmio quem, sugerido por terceiros (autoridades públicas ou não), delatasse seus comparsas em crimes praticados por organização criminosa ou lavagem de capitais. Ressalve-se, contudo, a possibilidade de aplicação subsidiária da Lei n. 9.807/99 a esses crimes, dado o seu caráter geral. Vale dizer: diante de uma colaboração voluntária, embora não espontânea, torna-se possível o perdão judicial ou a redução da pena para delitos tratados pelas Leis n. 9.034/95 e 9.613/98 somente com base na Lei de Proteção a Vítimas e Testemunhas, desde que preenchidos os requisitos de seus arts. 13 e 14.
6. Traição de concorrentes por crimes diversos
Suponha-se que uma pessoa que não integre bando ou quadrilha esteja sendo processada pela prática de determinado delito. Ao ser interrogada, delate quadrilheiros co-autores de outro crime, do qual não participara e que não se relaciona com o ilícito por ela praticado. Sendo eficaz a colaboração, pode ser beneficiada pela "delação premiada"?
Entendemos que não, uma vez que as normas relativas à matéria exigem que o sujeito ativo da delação seja participante do delito questionado (co-autor ou partícipe) [02]. Em nosso ordenamento jurídico, essa possibilidade somente era possível quando da vigência das Ordenações Filipinas (título CXVI). Agora, não mais.
7. "Delação premiada" após o trânsito em julgado da sentença condenatória
A análise dos dispositivos referentes à "delação premiada" indica, em uma primeira análise, que o benefício somente poderia ser aplicado até a fase da sentença. Não se pode excluir, todavia, a possibilidade de concessão do prêmio após o trânsito em julgado, mediante revisão criminal. Uma das hipóteses de rescisão de coisa julgada no crime é a descoberta de nova prova de "inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial de pena" (art. 621, III, do CPP). Parece-nos sustentável, portanto, que uma colaboração posterior ao trânsito em julgado seja beneficiada com os prêmios relativos à "delação premiada".
O argumento de que não seria cabível em fase de execução, por ser o momento de concessão dos benefícios (redução de pena, regime penitenciário brando, substituição de prisão por pena alternativa ou extinção da punibilidade) o da sentença, não nos convence. O art. 621 do CPP autoriza explicitamente desde a redução da pena até a absolvição do réu em sede de revisão criminal, de modo que este também deve ser considerado um dos momentos adequados para exame de benefícios aos autores de crimes, inclusive em relação ao instituto ora analisado. Exigir-se-á, evidentemente, o preenchimento de todos os requisitos legais, inclusive o de que o ato se refira à delação dos co-autores ou partícipes do(s) crime(s) objeto da sentença rescindenda. Será preciso, ademais, que esses concorrentes não tenham sido absolvidos definitivamente no processo originário, uma vez que, nessa hipótese, formada a coisa julgada material, a colaboração, ainda que sincera, jamais seria eficaz, diante da impossibilidade de revisão criminal pro societate.
8. Conclusão
A polêmica em torno da "delação premiada", em razão de seu absurdo ético, nunca deixará de existir. Se, de um lado, representa importante mecanismo de combate à criminalidade organizada, de outro, parte traduz-se num incentivo legal à traição.
A nós, estudiosos e aplicadores do Direito, incumbe o dever de utilizá-la cum grano salis, notadamente em razão da ausência de uniformidade em seu regramento. Não se pode fazer dela um fim em si mesma, vale dizer, não podem as autoridades encarregadas da persecução penal contentarem-se com a "delação", sem buscar outros meios probatórios tendentes a confirmá-la.
A falta de harmonia em seu regramento, ademais, pode gerar alguma dificuldade na sua aplicação. Questões como a incidência do benefício quando a "delação" é sugerida por autoridades públicas, a viabilidade de sua aplicação em sede de revisão criminal, entre outras, mereceriam um tratamento expresso em nosso Direito Positivo. Esses obstáculos poderiam ser ultrapassados mediante a elaboração de uma legislação específica, de modo a evitar discrepâncias normativas e suprir possíveis lacunas acerca do tema.
Fonte: JusNavegandi
A proibição de provas ilícitas é absoluta?
A Constituição Federal declara que “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”. Conquanto exista essa previsão, há, na doutrina, três matizes doutrinários: restritivo, liberal e intermediário.
Em primeiro lugar, a corrente doutrinária restritiva não admite, em nenhuma hipótese, o uso da prova ilícita no processo. Isso se dá, porque, segundo eles, o texto normativo é claro, não apresentando exceção. Logo, em determinadas situações, a verdade seria prejudicada.
Em segundo lugar, a corrente doutrinária liberal aduz que, em face da verdade trazida pela prova ilícita, ela deve ser utilizada pelo juiz sem restrição, ou seja, amplamente. Contudo, a parte que se valeu da prova ilícita deve ser responsabilizada, por sua vez, pelo ato ilícito perpetrado.
Em terceiro lugar, surge a corrente doutrinária intermediária, que é a acolhida pela maioria dos doutrinadores brasileiros, a fim de ensinar que a vedação à prova ilícita não é um direito absoluto, porque não existe direito absoluto. Com efeito, de acordo com o caso em si, pode-se, em consonância com o princípio da proporcionalidade, valer-se da prova ilícita, respeitando-se algumas condições. Entretanto, o seu uso acarretará sanções, como conseqüência de qualquer ato ilícito.
Dessarte, para a última corrente doutrinária, conforme mencionado, o uso da prova ilícita no processo está condicionado há alguns pontos:
(1) gravidade do caso, (2) imprescindibilidade da prova, (3) dificuldade incomum de demonstrar o fato de forma lícita, (4) prevalência do direito protegido comparado com o direito violado.
Por exemplo, será que poderíamos servir-nos desse meio para retirar informações, mediante tortura, de um integrante de grupo terrorista capturado, a fim de saber quem seriam e onde se encontrariam os demais integrantes do grupo que estariam a executar um plano para destruir parte de uma cidade, o que culminaria com a morte de milhares de pessoas? (esse é um exemplo extremo)
Em suma, esses são, em resumo, os matizes doutrinários criados em relação à prova ilícita.
Fonte: http://www.direitonet.com.br/blog/exibir/66/A-proibicao-de-provas-ilicitas-e-absoluta
Empresa do Banco do Brasil abre concurso para 2,9 mil vagas
A Cobra Tecnologia, empresa do Banco do Brasil, divulgou edital para 499 vagas imediatas e 2.429 para cadastro de reserva. Os salários vão de R$ 1.100 a R$ 2.860.
Os cargos são os de analista administrativo, de nível superior, nas áreas de recursos humanos, infraestrutura, financeiro e planejamento e controle (R$ 2.200); analista de operações, também de nível superior, nas áreas de sistemas, equipamentos e suporte (R$ 2.860); técnico administrativo, de nível médio (R$ 1.100); e técnico de operações (nível técnico e médio), nas áreas de equipamentos e suporte (R$ 1.300).
As vagas são para as cidades do Rio de Janeiro, Brasília, Belém, Belo Horizonte, Campinas, Campo Grande, Cuiabá, Curitiba, Florianópolis, Fortaleza, Goiânia, João Pessoa, Joinville, Londrina, Maceió, Manaus, Natal, Passo Fundo, Porto Alegre, Recife, Ribeirão Preto, Rio de Janeiro, Salvador, São Luís, São Paulo, Teresina, Uberlândia, Vitória, Bauru, São José dos Pinhais.
As contratações são pelo regime da CLT (Consolidação das Leis de Trabalho). A validade do concurso é de um ano, prorrogável por mais um.
A taxa é de R$ 34,79, para o cargo de analista administrativo, R$ 44,92, para o cargo de analista de operações, R$ 17,90, para o cargo de técnico administrativo e R$ 20,97 para o cargo de técnico de operações.
25 December, 2009
O Papa, vestido de branco e dourado foi atacado por uma mulher no início da Missa do Galo nesse dia 24 de dezembro. Bento XVI foi socorrido por seguranças e depois de alguns segundos continuou a procissão para celebrar a missa. Bento XVI parecia calmo durante o resto da cerimônia.
Ele sofreu uma fratura no fêmur e deverá ser operado, mas seu estado não é grave.
Sinceramente acho uma perda de tempo abordar o assunto. Para quem se prende na objetividade de documentos e registros, vale lembrar que muitos travestis conseguem mudar o documento de identidade para nome de mulher. E saem na fotografia “montados”. Por haver prova documental, estes senhores passariam a chamar travesti de mulher? Não creio.
É a mesma coisa com o caso de
Talvez fosse, se o Flamengo fosse um clube de TRAIDORES e descumprisse a palavra empenhada com o Clube dos 13 (TODOS, inclusive o São Paulo, se comprometeram a não jogar final com módulo amarelo).
Sim, se o Flamengo traísse sua palavra e fosse enfrentar o Sport, com aquele time, realmente os pernambucanos teriam virado mulher: Lucélia Santos, em Bonitinha mas Ordinária. Mas como o Flamengo é acima de tudo um clube decente, acabou deixando os pavorosos Sportistas com aquilo que Freud classificou como “a inveja do pênis”. No caso deles, “a inveja do pênis na bunda alheia”.
Chega desse assunto: Flamengo é HEXACAMPEÃO e ponto final. Não me venham com ramerames regulamentares. Enfrentem os principais clubes do Brasil como HOMENS em vez de embarcarem em rancores de Nabi Abi Chedid.
Sim, o Flamengo. Este Flamengo que se move com sofreguidão, dado seu tamanho descomunal. No domingo vimos os arranques súbitos e os movimentos deste leviatã, a onda humana-monstruosa que se formou por todo o universo, em preto e vermelho derramando-se em fogo, água, terra e ar. Flamengo, um quinto elemento.
E diante dessa grandeza, nos espantamos mesmo é com a insignificância de nossos adversários. Quase não existem. Desesperam-se. Tentam estragar nossa festa.
Só que a nossa festa nada tem a ver com eles. Nossa festa é particular e, eles ainda não entenderam, não depende de títulos. Os títulos, como este Hexa, funcionam como um sopro nas trombetas, como uma convocação divina – na qual se reúnem brancos, negros, índios, enfim, brasileiros. E Flamengos de outras nacionalidades.
O Flamengo é muito mais um momento do que toda uma eternidade. É a cabeçada do Rondinelli, é o gol do Nunes, é o rosto inchado do Lico, é a porrada do Anselmo. E eu diria: é o Pet dizendo Foda-se o pênalti, é o Angelim em lágrimas diante da família lá no Ceará, é o Adriano fugindo para a favela onde nasceu.
O Flamengo é o campeão brasileiro, e este é um fato que afeta toda a gente da Terra. Mas na substância, nada mudou. Porque o Ser Flamengo é algo que se reveste de glória a cada caminhar, a cada despertar.
O Flamengo, meus amigos, é o primeiro amor impossível que se tornou real e eterno. Libertadores, aqui vamos nós.
FONTE: http://br.oleole.com/blogs/jihad-rubro-negra
O SENTIDO DO NATAL
O Natal surge como o aniversário do nascimento de Jesus Cristo, Filho de Deus, sendo atualmente uma das festas católicas mais importantes.
Inicialmente, a Igreja Católica não comemorava o Natal. Foi em meados do século IV d.C. que se começou a festejar o nascimento do Menino Jesus, tendo o Papa Júlio I fixado a data no dia 25 de Dezembro, já que se desconhece a verdadeira data do Seu nascimento.
Uma das explicações para a escolha do dia 25 de Dezembro como sendo o dia de Natal prende-se como fato de esta data coincidir com a Saturnália dos romanos e com as festas germânicas e célticas do Solstício de Inverno, sendo todas estas festividades pagãs, a Igreja viu aqui uma oportunidade de cristianizar a data, colocando em segundo plano a sua conotação pagã. Algumas zonas optaram por festejar o acontecimento em 6 de Janeiro, contudo, gradualmente esta data foi sendo associada à chegada dos Reis Magos e não ao nascimento de Jesus Cristo.
O Natal é, assim, dedicado pelos cristãos a Cristo, que é o verdadeiro Sol de Justiça (Mateus 17,2; Apocalipse 1,16), e transformou-se numa das festividades centrais da Igreja, equiparada desde cedo à Páscoa.
Apesar de ser uma festa cristã, o Natal, com o passar do tempo, converteu-se numa festa familiar com tradições pagãs, em parte germânicas e em parte romanas.
Sob influência franciscana, espalhou-se, a partir de 1233, o costume de, em toda a cristandade, se construírem presépios, já que estes reconstituíam a cena do nascimento de Jesus. A árvore de Natal surge no século XVI, sendo enfeitada com luzes símbolo de Cristo, Luz do Mundo. Uma outra tradição de Natal é a troca de presentes, que são dados pelo Pai Natal ou pelo Menino Jesus, dependendo da tradição de cada país.
Apesar de todas estas tradições serem importantes (o Natal já nem pareceria Natal se não as cumpríssemos), a verdade é que não nos podemos esquecer que o verdadeiro significado de Natal prende-se com o nascimento de Cristo, que veio ao Mundo com um único propósito: o de justificar os nossos pecados através da sua própria morte. Nesses tempos, sempre que alguém pecava e desejava obter o perdão divino, oferecia um cordeiro em forma de sacrifício. Então, Deus enviou Jesus Cristo que, como um cordeiro sem pecados, veio ao mundo para limpar os pecados de toda a Humanidade através da Sua morte, para que um dia possamos alcançar a vida eterna, por intermédio Dele, Cristo, Filho de Deus.
Assim, não se esqueçam que o Natal não se resume a bonitas decorações e a presentes, pois a sua essência é o festejo do nascimento Daquele que deu a Sua vida por nós, Jesus Cristo.
24 December, 2009
Justiça concede habeas corpus a Lucas Spernau

30 October, 2009
BAIXA NA SAÚDE

Dado foi submetido à cirurgia, teve problemas e terá que permanecer em repouso por mais oito dias.
No auge da greve dos servidores da saúde só deverá retornar no final da próxima semana.
Fonte: Blog Moacir Pereira
HOMENS SÃO PRESOS POR CLONAGEM E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS EM BALNEÁRIO CAMBORIÚ
A Polícia Militar (PM) prendeu dois homens por clonagem de veículos e falsificação de documentos em Balneário Camboriú. Eles foram presos em flagrante na Avenida do Estado, quando transitavam em um carro adulterado.
Com eles ainda foram encontrados cartões bancários clonados. A prisão aconteceu terça-feira à noite, após denúncias anônimas.
O automóvel em que estavam os suspeitos tinha a mesma placa de um carro de São Bento do Sul. Após buscas na casa dos dois envolvidos, a polícia encontrou outro veículo adulterado, dessa vez com a mesma placa de um carro de Blumenau, além de máquinas de clonar cartões bancários e de adulterar chassis de automóveis, documentos de veículos em branco e placas com lacres.
CAIXAS DE BEBIDAS
Os policiais também apreenderam aparelhos eletrônicos e caixas de bebidas que teriam sido compradas com cartões clonados.
A Central de Polícia Civil de Balneário Camboriú investiga agora o envolvimento de mais pessoas na quadrilha e de que forma os envolvidos tiveram acesso aos documentos em branco, placas e lacres de automóveis.
Em depoimento, os dois se recusaram a fornecer informações e negaram os crimes.