12 September, 2010

Excludentes de Ilicitude - Tema de MInha Monografia



Vídeo Interessante sobre Excludentes de Ilicitude, tema de minha monografia de conclusão do curso de Direito.

18 April, 2010

PESQUISA DATA FOLHA DE 17 DE ABRIL



Repassando o que recebi, não sei o nível de confiabilidade até porque nao comprei a folha desse dia, mas mostra algo preocupante ao PT, a diferença no nordeste não esta tão grande como se esperava a favor da candidata petista.




Fonte: http://coturnonoturno.blogspot.com/2010/04/datafolha-empate-tecnico-entre-serra-e.html

10 February, 2010

Pissetti quer plebiscito para decidir instalação de guarda armada em Itajaí


Marcos Marcellus Holtz
da Assessoria Parlamentar - Departamento de Jornalismo

Itajaí, SC - Dizem que a voz do povo é a voz de Deus. O velho ditado pode, em breve, ser usado para cessar as polêmicas discussões referentes à criação da guarda municipal armada em Itajaí. Na sessão desta terça-feira (9), o vereador Luiz Carlos Pissetti (DEM), propôs a realização de um plebiscito para traçar os rumos da segurança pública na cidade.
A principal reclamação da população e autoridades itajaienses se refere ao pequeno número de policiais militares disponíveis nas ruas. Ao todo o Estado destaca para apenas 215, quando o ideal seria 688 homens. “Temos que lutar por policiais bem preparados para proporcionar segurança ao cidadão (...) a guarda municipal pode existir sim, sou favorável, mas sem armas letais, no máximo uma tonfa, o gás pimenta ou o choque”, sugeriu Pissetti.
Em virtude do baixo efetivo policial e do desencontro de ideias entre o poder público municipal e a Secretaria de Segurança Pública estadual, a medida de instalar a guarda armada passou a ser vista como solução por parte da comunidade. Ontem à noite uma audiência pública, promovida pelo secretário de segurança do município, Carlos Ely, foi realizada no auditório da prefeitura para amadurecer o assunto.
Para Pissetti a instalação da guarda armada não solucionaria os problemas com a criminalidade, pelo contrário, traria mais transtornos. “Eu fui assaltado quatro vezes e não quero guarda armada (...) a segurança é dever do Estado, temos que aumentar nosso efetivo de militares”, defendeu. O democrata ainda foi enfático ao exemplificar os contras da proposta. “Que Deus nos livre de um guarda deste futuramente tirar a vida de um inocente nas ruas (...) vão dizer que quem matou foi o Jandir”, exclamou.
COMO FUNCIONA UM PLEBISCITO - Diferente do referendo, onde a população aprova ou desaprova uma Lei já constituída, o plebiscito permite ao povo votar pela criação ou não de uma norma. A matéria a ser votada pode ser tanto legislativa quanto administrativa. No caso de Itajaí, a comunidade iria às urnas para decidir se as autoridades devem ou não investir na instalação da guarda armada no município.

Decida-se! Não pule de galho em galho!


Esta é a ordem de Jesus: "Ide pelo mundo inteiro e anunciai a Boa Nova a toda criatura!". Assim como temos de viver o mandamento de Jesus, que é "Amai-vos uns aos outros como eu vos amei", devemos obedecer à ordem do Senhor. Temos de levar a Palavra a todos, sem exceção. Às vezes achamos que talvez determinada pessoa - uma prostituta, um drogado, um favelado, um rico, etc. - não se deixará ser tocada e não se converterá, o que cria de antemão dificuldades. Quem decide quem merece ou não a salvação?

Por vezes, acreditamos que as pessoas precisam deixar de fazer o mal para se aproximarem de Deus, mas não é nada disso; pelo contrário, é preciso se encontrarem com Deus para então abandonarem o pecado. Foi o que aconteceu com Paulo. Ele sentia ódio dos cristãos, por isso, aprisionava-os e entregava-os para serem julgados e condenados. Quando Jesus apareceu para ele no caminho de Damasco, o ódio desapareceu, tornando-se o grande pregador de Jesus, do Cristianismo. Foi até mesmo às sinagogas desafiar os doutores da lei pregando as palavras do Senhor.

Há também pessoas muito próximas de nós que estão longe de Deus, mas que Ele quer salvar. Por mais difícil que seja, Jesus quer recuperá-las. Ele, o Filho de Deus, deixou o céu e se fez criatura humana, indo até a morte da cruz para salvar inclusive as pessoas que amamos. Embora seu marido ou sua esposa se perca na bebida; ou se percam no adultério, o Senhor, mais do que você, está olhando por eles. Portanto, não há caso sem solução.

Olhe para a sua família, para as pessoas do seu trabalho, da sua rua, da sua cidade, para aqueles que você ama, e veja quantos precisam da salvação de Jesus. Basta olhar a situação do mundo para perceber o quanto a humanidade precisa do Evangelho, da libertação do Senhor, antes que seja tarde demais. Além disso, temos pouco tempo para evangelizar; desse modo, precisamos investir nossa vida no Evangelho, não há outra saída.

A melhor herança que você pode deixar para seu filho é a salvação, nada de apenas investir no trabalho ou no dinheiro. Não há tempo de se preocupar com o futuro dos filhos, pois o tempo é curto. Não me refiro ao fim do mundo, e sim, à grande perseguição que acontecerá, ao momento em que as portas serão fechadas para o Evangelho e o anticristo entrará com toda a sua força. "A Boa Nova do Reino será proclamada em todo o mundo, como testemunho para todas as nações. E então virá o fim" (Mt 24.14).

Hoje, os pagãos são batizados, fazem a Primeira Comunhão, casam-se na Igreja, mas se separam ou se divorciam. É possível perceber que estamos diante de uma sociedade pagã, de uma política, de uma educação, de uma cultura e economia pagãs. Não adianta querer tapar o sol com a peneira.

Nossa salvação está em questão, uma vez que este mundo pagão nos arrasta. Muitos estão se entregando aos pecados, aos erros, às doutrinas do mundo, como se fosse possível ser cristão e seguir as práticas mundanas ao mesmo tempo.

Temos que decidir a quem servir. Servimos a Deus, mas também aos ídolos; pois obedecemos razoavelmente às leis destes, deixando-nos levar pelas paixões, pelo pecado. Não pule de galho em galho. Deus já foi muito paciente conosco, por isso não podemos mais abusar.

Devemos servir ao Senhor, porque, primeiramente, o nosso destino é o Paraíso; e devemos escapar das tentações e seguir a lei de Deus, libertando-nos, porque antes de tudo fomos feitos para a vida eterna.


Trecho do livro "Caminho para santidade" de monsenhor Jonas Abib

12 January, 2010

Estágio atual da "delação premiada" no Direito Penal brasileiro


Damásio E. de Jesus

advogado em São Paulo, autor de diversas obras, presidente do Complexo Jurídico Damásio de Jesus


Sumário: 1. Conceito. 2. Origem do instituto no Brasil. 3. Previsão legal. 4. Valor probatório. 5. Voluntariedade x espontaneidade. 6. Traição de concorrentes por crimes diversos. 7. "Delação premiada" após o trânsito em julgado da sentença condenatória. 8. Conclusão.


1. Conceito

Delação é a incriminação de terceiro, realizada por um suspeito, investigado, indiciado ou réu, no bojo de seu interrogatório (ou em outro ato). "Delação premiada" configura aquela incentivada pelo legislador, que premia o delator, concedendo-lhe benefícios (redução de pena, perdão judicial, aplicação de regime penitenciário brando etc.).

A abrangência do instituto na legislação vigente indica que sua designação não corresponde perfeitamente ao seu conteúdo, pois há situações, como na Lei de Lavagem de Capitais (Lei n. 9.613/98), nas quais se conferem prêmios a criminosos, ainda que não tenham delatado terceiros, mas conduzam a investigação à "localização de bens, direitos ou valores objetos do crime".


2. Origem do instituto no Brasil

A origem da "delação premiada" no Direito brasileiro remonta às Ordenações Filipinas, cuja parte criminal, constante do Livro V, vigorou de janeiro de 1603 até a entrada em vigor do Código Criminal de 1830.

O Título VI do "Código Filipino", que definia o crime de "Lesa Magestade" (sic), tratava da "delação premiada" no item 12; o Título CXVI, por sua vez, cuidava especificamente do tema, sob a rubrica "Como se perdoará aos malfeitores que derem outros á prisão" e tinha abrangência, inclusive, para premiar, com o perdão, criminosos delatores de delitos alheios.

Em função de sua questionável ética, à medida que o legislador incentivava uma traição, acabou sendo abandonada em nosso Direito, reaparecendo em tempos recentes.


3. Previsão legal

Há uma série de diplomas, atualmente, cuidando da "delação premiada": a) Lei dos Crimes Hediondos (Lei n. 8.072/90, art. 8.º, par. ún.); b) Lei do Crime Organizado (Lei n. 9.034/95, art. 6.º); c) Código Penal (art. 159, 4.º – extorsão mediante seqüestro); d) Lei de Lavagem de Capitais (Lei n. 9.613/98, arts. 1.º e 5.º); e) Lei de Proteção a Vítimas e Testemunhas (Lei n. 9.807/99, arts. 13 e 14; f) Lei Antitóxicos (Lei n. 10.409/2002, art. 32, 2.º).


4. Valor probatório

A delação (não-premiada) de um concorrente do crime por outro, em sede policial ou em juízo, denominada "chamada de co-réu" ou "confissão delatória", embora não tenha o condão de embasar, por si só, uma condenação, adquire força probante suficiente desde que harmônica com as outras provas produzidas sob o crivo do contraditório (STF, HC n. 75.226; STJ, HC n. 11.240 e n. 17.276). Esse entendimento, objetado por parte da doutrina, ganhou reforço após o advento da Lei n. 10.792/2003, a qual garantiu à acusação e à defesa a possibilidade de solicitar ao Juiz o esclarecimento de fatos não tratados no interrogatório, conferindo-lhe natureza contraditória e, conseqüentemente, maior valor e credibilidade (art. 188 do CPP). O mesmo raciocínio deve ser aplicado à "delação premiada": não se pode dar a ela valor probatório absoluto, ainda que produzida em juízo. É mister que esteja em consonância com as outras provas existentes nos autos para lastrear uma condenação, de modo a se extrair do conjunto a convicção necessária para a imposição de uma pena.


5. Voluntariedade x espontaneidade

Voluntário é o ato produzido por vontade livre e consciente do sujeito, ainda que sugerido por terceiros, mas sem qualquer espécie de coação física ou psicológica. Ato espontâneo, por sua vez, constitui aquele resultante da mesma vontade livre e consciente, cuja iniciativa foi pessoal, isto é, sem qualquer tipo de sugestão por parte de outras pessoas.

Pergunta-se: a "delação premiada" deve ser decorrente de um ato voluntário ou espontâneo? Se a autoridade policial ou o órgão da acusação propuserem o benefício, ainda assim poderia o Juiz concedê-lo?

Depende. A legislação brasileira, lamentavelmente, não trata o assunto com uniformidade. Assim, enquanto a Lei do Crime Organizado, a Lei de Lavagem de Capitais e a Lei Antitóxicos expressamente exigem a espontaneidade, a Lei de Proteção a Vítimas e Testemunhas (aplicável a qualquer delito), contenta-se com a voluntariedade do ato [01]. Desse modo, não faria jus ao prêmio quem, sugerido por terceiros (autoridades públicas ou não), delatasse seus comparsas em crimes praticados por organização criminosa ou lavagem de capitais. Ressalve-se, contudo, a possibilidade de aplicação subsidiária da Lei n. 9.807/99 a esses crimes, dado o seu caráter geral. Vale dizer: diante de uma colaboração voluntária, embora não espontânea, torna-se possível o perdão judicial ou a redução da pena para delitos tratados pelas Leis n. 9.034/95 e 9.613/98 somente com base na Lei de Proteção a Vítimas e Testemunhas, desde que preenchidos os requisitos de seus arts. 13 e 14.


6. Traição de concorrentes por crimes diversos

Suponha-se que uma pessoa que não integre bando ou quadrilha esteja sendo processada pela prática de determinado delito. Ao ser interrogada, delate quadrilheiros co-autores de outro crime, do qual não participara e que não se relaciona com o ilícito por ela praticado. Sendo eficaz a colaboração, pode ser beneficiada pela "delação premiada"?

Entendemos que não, uma vez que as normas relativas à matéria exigem que o sujeito ativo da delação seja participante do delito questionado (co-autor ou partícipe) [02]. Em nosso ordenamento jurídico, essa possibilidade somente era possível quando da vigência das Ordenações Filipinas (título CXVI). Agora, não mais.


7. "Delação premiada" após o trânsito em julgado da sentença condenatória

A análise dos dispositivos referentes à "delação premiada" indica, em uma primeira análise, que o benefício somente poderia ser aplicado até a fase da sentença. Não se pode excluir, todavia, a possibilidade de concessão do prêmio após o trânsito em julgado, mediante revisão criminal. Uma das hipóteses de rescisão de coisa julgada no crime é a descoberta de nova prova de "inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial de pena" (art. 621, III, do CPP). Parece-nos sustentável, portanto, que uma colaboração posterior ao trânsito em julgado seja beneficiada com os prêmios relativos à "delação premiada".

O argumento de que não seria cabível em fase de execução, por ser o momento de concessão dos benefícios (redução de pena, regime penitenciário brando, substituição de prisão por pena alternativa ou extinção da punibilidade) o da sentença, não nos convence. O art. 621 do CPP autoriza explicitamente desde a redução da pena até a absolvição do réu em sede de revisão criminal, de modo que este também deve ser considerado um dos momentos adequados para exame de benefícios aos autores de crimes, inclusive em relação ao instituto ora analisado. Exigir-se-á, evidentemente, o preenchimento de todos os requisitos legais, inclusive o de que o ato se refira à delação dos co-autores ou partícipes do(s) crime(s) objeto da sentença rescindenda. Será preciso, ademais, que esses concorrentes não tenham sido absolvidos definitivamente no processo originário, uma vez que, nessa hipótese, formada a coisa julgada material, a colaboração, ainda que sincera, jamais seria eficaz, diante da impossibilidade de revisão criminal pro societate.


8. Conclusão

A polêmica em torno da "delação premiada", em razão de seu absurdo ético, nunca deixará de existir. Se, de um lado, representa importante mecanismo de combate à criminalidade organizada, de outro, parte traduz-se num incentivo legal à traição.

A nós, estudiosos e aplicadores do Direito, incumbe o dever de utilizá-la cum grano salis, notadamente em razão da ausência de uniformidade em seu regramento. Não se pode fazer dela um fim em si mesma, vale dizer, não podem as autoridades encarregadas da persecução penal contentarem-se com a "delação", sem buscar outros meios probatórios tendentes a confirmá-la.

A falta de harmonia em seu regramento, ademais, pode gerar alguma dificuldade na sua aplicação. Questões como a incidência do benefício quando a "delação" é sugerida por autoridades públicas, a viabilidade de sua aplicação em sede de revisão criminal, entre outras, mereceriam um tratamento expresso em nosso Direito Positivo. Esses obstáculos poderiam ser ultrapassados mediante a elaboração de uma legislação específica, de modo a evitar discrepâncias normativas e suprir possíveis lacunas acerca do tema.


Fonte: JusNavegandi

A proibição de provas ilícitas é absoluta?

Por Carlos Eduardo Neves

A Constituição Federal declara que “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”. Conquanto exista essa previsão, há, na doutrina, três matizes doutrinários: restritivo, liberal e intermediário.

Em primeiro lugar, a corrente doutrinária restritiva não admite, em nenhuma hipótese, o uso da prova ilícita no processo. Isso se dá, porque, segundo eles, o texto normativo é claro, não apresentando exceção. Logo, em determinadas situações, a verdade seria prejudicada.

Em segundo lugar, a corrente doutrinária liberal aduz que, em face da verdade trazida pela prova ilícita, ela deve ser utilizada pelo juiz sem restrição, ou seja, amplamente. Contudo, a parte que se valeu da prova ilícita deve ser responsabilizada, por sua vez, pelo ato ilícito perpetrado.

Em terceiro lugar, surge a corrente doutrinária intermediária, que é a acolhida pela maioria dos doutrinadores brasileiros, a fim de ensinar que a vedação à prova ilícita não é um direito absoluto, porque não existe direito absoluto. Com efeito, de acordo com o caso em si, pode-se, em consonância com o princípio da proporcionalidade, valer-se da prova ilícita, respeitando-se algumas condições. Entretanto, o seu uso acarretará sanções, como conseqüência de qualquer ato ilícito.

Dessarte, para a última corrente doutrinária, conforme mencionado, o uso da prova ilícita no processo está condicionado há alguns pontos:

(1) gravidade do caso, (2) imprescindibilidade da prova, (3) dificuldade incomum de demonstrar o fato de forma lícita, (4) prevalência do direito protegido comparado com o direito violado.

Por exemplo, será que poderíamos servir-nos desse meio para retirar informações, mediante tortura, de um integrante de grupo terrorista capturado, a fim de saber quem seriam e onde se encontrariam os demais integrantes do grupo que estariam a executar um plano para destruir parte de uma cidade, o que culminaria com a morte de milhares de pessoas? (esse é um exemplo extremo)

Em suma, esses são, em resumo, os matizes doutrinários criados em relação à prova ilícita.


Fonte: http://www.direitonet.com.br/blog/exibir/66/A-proibicao-de-provas-ilicitas-e-absoluta

Empresa do Banco do Brasil abre concurso para 2,9 mil vagas



A Cobra Tecnologia, empresa do Banco do Brasil, divulgou edital para 499 vagas imediatas e 2.429 para cadastro de reserva. Os salários vão de R$ 1.100 a R$ 2.860.

Os cargos são os de analista administrativo, de nível superior, nas áreas de recursos humanos, infraestrutura, financeiro e planejamento e controle (R$ 2.200); analista de operações, também de nível superior, nas áreas de sistemas, equipamentos e suporte (R$ 2.860); técnico administrativo, de nível médio (R$ 1.100); e técnico de operações (nível técnico e médio), nas áreas de equipamentos e suporte (R$ 1.300).

As vagas são para as cidades do Rio de Janeiro, Brasília, Belém, Belo Horizonte, Campinas, Campo Grande, Cuiabá, Curitiba, Florianópolis, Fortaleza, Goiânia, João Pessoa, Joinville, Londrina, Maceió, Manaus, Natal, Passo Fundo, Porto Alegre, Recife, Ribeirão Preto, Rio de Janeiro, Salvador, São Luís, São Paulo, Teresina, Uberlândia, Vitória, Bauru, São José dos Pinhais.

As contratações são pelo regime da CLT (Consolidação das Leis de Trabalho). A validade do concurso é de um ano, prorrogável por mais um.


As inscrições devem ser feitas pelo site www.esppconcursos.com.br de 14 de janeiro até 11 de fevereiro.

A taxa é de R$ 34,79, para o cargo de analista administrativo, R$ 44,92, para o cargo de analista de operações, R$ 17,90, para o cargo de técnico administrativo e R$ 20,97 para o cargo de técnico de operações.


O concurso terá prova objetiva, entrega de títulos e exame médico pré-admissional.


As provas objetivas serão realizadas em 14 de março